São Leopoldo, 16 de outubro de 2020 – Os clientes que optaram pelo desligamento temporário da unidade consumidora no período da entressafra, de abril/2018 a outubro/2019, foram ressarcidos pela RGE. A ação, concluída no dia 31 de agosto, promoveu a devolução de valores pagos referentes ao período, conforme previsto pela ANEEL.

Faturamentos – Durante a entressafra, os clientes foram faturados conforme demanda contratada. (Artigo 99 da Resolução ANEEL 414/10, inciso II, diz que: para unidades consumidoras faturadas com tarifas do Grupo A a demanda contratada, enquanto vigente a relação contratual, observadas as demais condições estabelecidas nesta Resolução). Após novo entendimento, o faturamento foi ajustado, passando a ser realizado conforme o Artigo 104, parágrafo 1º, letra b, da referida Resolução. O texto diz que a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em quaisquer dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores, o caso de unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal.

 

A RGE conclui ressarcimento de valores indevidos referentes à entressafra

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