A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL aprovou nesta terça-feira (01/12) o texto da resolução normativa que regulamenta novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica. A decisão cumpre o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.052/2020, o qual determinou que a Agência regulamentasse os procedimentos para a repactuação.

A solução para questão do GSF foi uma conquista histórica obtida este ano pelo setor elétrico, após ampla articulação que envolveu a ANEEL, o ministério de Minas e Energia, o Congresso Nacional  e os agentes do setor.

A ANEEL entrega a regulamentação à sociedade pouco mais de três meses após o Senado ter aprovado a questão, sendo que nesse período a proposta passou por amplo processo de consulta pública, honrando a tradição de transparência e diálogo da Agência.

“A expectativa com a publicação da resolução normativa é que haja o resgate da segurança jurídica do mercado de energia elétrica, resolvendo os débitos em aberto na CCEE, e devolvendo a normalidade e a liquidez ao Mercado de Curto Prazo”, ressaltou a diretora relatora da matéria, Elisa Bastos. “Destaco que a regulamentação do novo texto legal e sua efetiva aplicação buscam devolver a normalidade da liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo. O destravamento das operações, hoje afetadas por diversas decisões judiciais, tende a reestabelecer a segurança jurídica do mercado de energia elétrica e contribuir para a resolução de vultosos débitos em aberto na CCEE.”

A resolução estabelece a metodologia de cálculo das compensações a serem pagas aos geradores hidrelétricos participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) nos termos da Lei nº 14.052/2020.

O pagamento se refere a dois pontos, considerando efeitos retroativos desde 2012: ao deslocamento hidrelétrico por geração fora da ordem de mérito e importação sem garantia física; e aos impactos causados pelas usinas estruturantes decorrentes da antecipação da garantia física e de restrições de transmissão associadas à entrada em operação das instalações destinadas ao escoamento. A normatização da Agência considerou a geração potencial de energia elétrica dos empreendimentos estruturantes, caso não houvesse restrição ao escoamento da energia, e o preço da energia no mercado de curto prazo no momento da restrição.

“Diante dessa decisão, vamos voltar o olhar agora para os avanços estruturais da Modernização do Setor Elétrico, que está sendo discutida no Congresso no âmbito do PLS 232/2016 e do PL 1917/2015, passando pela abertura do mercado para ampliar liberdade de escolha aos consumidores de energia elétrica, empoderamento dos consumidores e expansão da matriz energética por meio de energias renováveis”, ressaltou o diretor-geral André Pepitone. “A decisão permite a normalidade das liquidações do Mercado de Curto Prazo, recupera a eficiência do mercado, reduz a percepção de risco do setor elétrico para os investidores, atrai investimentos, traz segurança para o setor.  A solução para o GSF contribui para a retomada do crescimento econômico no contexto desafiador causado pelos efeitos da pandemia, gerando renda, emprego e desenvolvimento socioeconômico para o País. Trata-se de uma vitória do setor elétrico e não apenas dos agentes envolvidos.”

A resolução aprovada nesta terça-feira será publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União. A partir de então, os procedimentos para a repactuação terão os seguintes prazos:

Responsável pelo procedimento Procedimento Prazo
Operador Nacional do Sistema (ONS) e Empresa de Pesquisa Energética (EPE) Fornecer à Câmara de Comércio de Energia Elétrica (CCEE) os dados de entrada necessários ao processamento dos valores de compensação. 10 dias
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Encaminhar para a ANEEL os resultados do cálculo do montante financeiro da compensação, juntamente com os dados necessários para a reprodutibilidade dos cálculos. 90 dias
ANEEL Publicar em até 30 dias, após o recebimento dos resultados do cálculo da CCEE, uma resolução homologatória informando o prazo da extensão da outorga de cada usina do MRE, bem como os valores financeiros apurados referentes ao artigo 2º-D da Lei nº 13.203, de 2015. 30 dias
Agentes de geração Solicitar a compensação a partir da publicação da resolução homologatória – que ocorrerá por meio de extensão do período de outorga da concessão e estará condicionada à assinatura do termo de aceitação, ao de desistência das ações judiciais e à renúncia de qualquer alegação de direito relativa à isenção ou mitigação dos riscos hidrológicos relacionados ao MRE. 60 dias

A elaboração da norma teve ampla participação da sociedade, por meio de 151 contribuições à Consulta Pública nº 56/2020, de 23/09 a 23/10/2020, e oito sustentações orais na 45ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da Agência, além de uma série de reuniões institucionais realizadas pelas áreas técnicas e pelo gabinete da relatora da matéria, a diretora Elisa Bastos. Segundo a diretora, pleitos relevantes dos agentes de geração participantes do MRE foram incorporados à proposta de regulamentação durante o processo de diálogo, como a aplicação da taxa de desconto no cálculo das extensões; a consideração dos impactos decorrentes da caducidade das concessões da Abengoa e da Isolux no escoamento da geração da UHE Belo Monte; e o reconhecimento do direito das usinas em regime de cotas, enquadradas na Lei nº 12.783, de 2013, às compensações calculadas nos termos da Lei nº 14.052, de 2020.

ANEEL aprova regulamentação para repactuação do risco hidrológico

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