A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL aprovou nesta terça-feira (01/12) o texto da resolução normativa que regulamenta novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica. A decisão cumpre o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.052/2020, o qual determinou que a Agência regulamentasse os procedimentos para a repactuação.
A solução para questão do GSF foi uma conquista histórica obtida este ano pelo setor elétrico, após ampla articulação que envolveu a ANEEL, o ministério de Minas e Energia, o Congresso Nacional e os agentes do setor.
A ANEEL entrega a regulamentação à sociedade pouco mais de três meses após o Senado ter aprovado a questão, sendo que nesse período a proposta passou por amplo processo de consulta pública, honrando a tradição de transparência e diálogo da Agência.
“A expectativa com a publicação da resolução normativa é que haja o resgate da segurança jurídica do mercado de energia elétrica, resolvendo os débitos em aberto na CCEE, e devolvendo a normalidade e a liquidez ao Mercado de Curto Prazo”, ressaltou a diretora relatora da matéria, Elisa Bastos. “Destaco que a regulamentação do novo texto legal e sua efetiva aplicação buscam devolver a normalidade da liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo. O destravamento das operações, hoje afetadas por diversas decisões judiciais, tende a reestabelecer a segurança jurídica do mercado de energia elétrica e contribuir para a resolução de vultosos débitos em aberto na CCEE.”
A resolução estabelece a metodologia de cálculo das compensações a serem pagas aos geradores hidrelétricos participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) nos termos da Lei nº 14.052/2020.
O pagamento se refere a dois pontos, considerando efeitos retroativos desde 2012: ao deslocamento hidrelétrico por geração fora da ordem de mérito e importação sem garantia física; e aos impactos causados pelas usinas estruturantes decorrentes da antecipação da garantia física e de restrições de transmissão associadas à entrada em operação das instalações destinadas ao escoamento. A normatização da Agência considerou a geração potencial de energia elétrica dos empreendimentos estruturantes, caso não houvesse restrição ao escoamento da energia, e o preço da energia no mercado de curto prazo no momento da restrição.
“Diante dessa decisão, vamos voltar o olhar agora para os avanços estruturais da Modernização do Setor Elétrico, que está sendo discutida no Congresso no âmbito do PLS 232/2016 e do PL 1917/2015, passando pela abertura do mercado para ampliar liberdade de escolha aos consumidores de energia elétrica, empoderamento dos consumidores e expansão da matriz energética por meio de energias renováveis”, ressaltou o diretor-geral André Pepitone. “A decisão permite a normalidade das liquidações do Mercado de Curto Prazo, recupera a eficiência do mercado, reduz a percepção de risco do setor elétrico para os investidores, atrai investimentos, traz segurança para o setor. A solução para o GSF contribui para a retomada do crescimento econômico no contexto desafiador causado pelos efeitos da pandemia, gerando renda, emprego e desenvolvimento socioeconômico para o País. Trata-se de uma vitória do setor elétrico e não apenas dos agentes envolvidos.”
A resolução aprovada nesta terça-feira será publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União. A partir de então, os procedimentos para a repactuação terão os seguintes prazos:
Responsável pelo procedimento | Procedimento | Prazo |
Operador Nacional do Sistema (ONS) e Empresa de Pesquisa Energética (EPE) | Fornecer à Câmara de Comércio de Energia Elétrica (CCEE) os dados de entrada necessários ao processamento dos valores de compensação. | 10 dias |
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) | Encaminhar para a ANEEL os resultados do cálculo do montante financeiro da compensação, juntamente com os dados necessários para a reprodutibilidade dos cálculos. | 90 dias |
ANEEL | Publicar em até 30 dias, após o recebimento dos resultados do cálculo da CCEE, uma resolução homologatória informando o prazo da extensão da outorga de cada usina do MRE, bem como os valores financeiros apurados referentes ao artigo 2º-D da Lei nº 13.203, de 2015. | 30 dias |
Agentes de geração | Solicitar a compensação a partir da publicação da resolução homologatória – que ocorrerá por meio de extensão do período de outorga da concessão e estará condicionada à assinatura do termo de aceitação, ao de desistência das ações judiciais e à renúncia de qualquer alegação de direito relativa à isenção ou mitigação dos riscos hidrológicos relacionados ao MRE. | 60 dias |
A elaboração da norma teve ampla participação da sociedade, por meio de 151 contribuições à Consulta Pública nº 56/2020, de 23/09 a 23/10/2020, e oito sustentações orais na 45ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da Agência, além de uma série de reuniões institucionais realizadas pelas áreas técnicas e pelo gabinete da relatora da matéria, a diretora Elisa Bastos. Segundo a diretora, pleitos relevantes dos agentes de geração participantes do MRE foram incorporados à proposta de regulamentação durante o processo de diálogo, como a aplicação da taxa de desconto no cálculo das extensões; a consideração dos impactos decorrentes da caducidade das concessões da Abengoa e da Isolux no escoamento da geração da UHE Belo Monte; e o reconhecimento do direito das usinas em regime de cotas, enquadradas na Lei nº 12.783, de 2013, às compensações calculadas nos termos da Lei nº 14.052, de 2020.